Cod.Hamur.
8º -
Se alguém rouba um boi ou uma
ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a
Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar
dez vezes tanto;
se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.
[Êxodo 22, 1
Se alguém furtar um boi
(ou uma ovelha), e o matar ou vender, por um boi pagará cinco bois, e por uma
ovelha quatro ovelhas. 2 Se o ladrão for achado a minar uma casa, e for ferido
de modo que morra, o que o feriu não será réu de sangue; 3 mas se o sol houver
saído sobre o ladrão, o que o feriu será réu de sangue. O
ladrão certamente dará indenização; se nada possuir, será então vendido por seu
furto. 4 Se o furto for achado vivo na
sua mão, seja boi, ou jumento, ou ovelha, pagará ele o dobro.]
*****
Cod.Hamur.
117º -
Se
alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha,
ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três
anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
[Êxodo 21, 7
Se um homem vender sua filha
para ser serva, ela não sairá como saem os servos. 8 Se ela não agradar ao seu
senhor, de modo que não se despose com ela, então ele permitirá que seja
resgatada; vendê-la a um povo estrangeiro, não o poderá fazer, visto ter usado
de dolo para com ela. 9 Mas se a desposar com seu filho, fará com ela conforme o
direito de filhas. 10 Se lhe tomar outra, não diminuirá e o mantimento daquela,
nem o seu vestido, nem o seu direito conjugal. 11 E se não lhe cumprir estas
três obrigações, ela sairá de graça, sem dar dinheiro.]
*****
Cod.Hamur.
195º - Se um filho
espanca seu pai se lhe
deverão decepar as mãos.
[Êxodo 21, 15 Quem ferir
a seu pai, ou a sua mãe, certamente será morto]
*****
Cod.Hamur.
196º -
Se
alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.200º -
Se
alguém parte os dentes de um outro, de igual condição,
deverá ter
partidos os seus dentes.
[Êxodo 24 olho por olho, dente
por dente, mão por mão, pé por pé,]
*****
Cod.Hamur.
209º -
Se
alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo
feto. 210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
[Êxodo 21, 22 Se alguns homens brigarem, e um ferir uma mulher
grávida, e for causa de que aborte, não resultando, porém, outro dano, este
certamente será multado, conforme o
que lhe impuser o marido da mulher, e pagará segundo o arbítrio dos juízes; 23
mas se resultar dano, então darás vida por vida,]
*****
Cod.Hamur.
250º -
Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata,
não há motivo para indenização. 251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem
denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os
chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono
deverá pagar uma meia mina. 252º - Se ele mata um escravo de alguém,
dever-se-á pagar um
terço de mina.
[Êxodo
21, 28 Se um boi
escornear um homem ou uma mulher e este morrer, certamente será apedrejado o boi
e a sua carne não se comerá; mas o dono do boi será absolvido. 29 Mas se o boi
dantes era escorneador, e o seu dono, tendo sido disso advertido, não o guardou,
o boi, matando homem ou mulher, será apedrejado, e também o seu dono será morto.
30 Se lhe for imposto resgate, então dará como redenção da sua vida tudo quanto
lhe for imposto; 31 quer tenha o boi escorneado a um filho, quer a uma filha,
segundo este julgamento lhe será feito. 32 Se o boi escornear
um servo, ou uma serva, dar-se-á trinta siclos de prata
ao seu senhor, e o boi será apedrejado.]
Um texto com leis divinas
escrito antes da Bíblia
São 282 regras da lei que deveria
ser seguida, entregues por um deus, escritas pela forma mais antiga de escrita
já conhecida : a escrita Cuneiforme, primeira forma de escrita inventada pelo
homem na região onde surgiu a primeira civilização do planeta, na Mesopotâmia.
Coincidências ?
A SEGUIR O TEXTO
COMPLETO DO CÓDIGO
(FONTE :
http://www.mediar-rs.com.br/curiosidades/codigo_hamurabi.asp)
1. Se alguém
enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder
provar, então que aquele que enganou deve ser condenado à morte.
2. Se alguém fizer uma acusação a outrem, e o acusado
for ao rio e pular neste rio, se ele afundar, seu acusador deverá
tomar posse da casa do culpado, e se ele escapar sem ferimentos, o
acusado não será culpado, e então aquele que fez a acusação deverá
ser condenado à morte, enquanto que aquele que pulou no rio deve
tomar posse da casa que pertencia a seu acusador.
3. Se alguém trouxer uma acusação de um crime frente
aos anciões, e este alguém não trouxer provas, se for pena capital,
este alguém deverá ser condenado à morte.
4. Se ele satisfizer aos anciões em termos de Ter de
pagar uma multa de cereais ou dinheiro, ele deverá receber a multa
que a ação produzir.
5. Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredito
e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do
juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a
pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente
destituído de sua posição de juiz, e jamais sentar-se novamente para
efetuar julgamentos.
6. Se alguém roubar a propriedade de um templo ou
corte, ele deve ser condenado à morte, e também aquele que receber o
produto do roubo do ladrão deve ser igualmente condenado à morte.
7. Se alguém comprar o filho ou o escravo de outro
homem sem testemunhas ou um contrato, prata ou ouro, um escravo ou
escrava, um boi ou ovelha, uma cabra ou seja o que for, se ele tomar
este bem, este alguém será considerado um ladrão e deverá ser
condenado à morte.
8. Se alguém roubar gado ou ovelhas, ou uma cabra, ou
asno, ou porco, se este animal pertencer a um deus ou à corte, o
ladrão deverá pagar trinta vezes o valor do furto; se tais bens
pertencerem a um homem libertado que serve ao rei, este alguém
deverá pagar 10 vezes o valor do furto, e se o ladrão não tiver com
o que pagar seu furto, então ele deverá ser condenado à morte.
9. Se alguém perder algo e encontrar este objeto na
posse de outro: se a pessoa em cuja posse estiver o objeto disser "
um mercador vendeu isto para mim, eu paguei por este objeto na
frente de testemunhas" e se o proprietário disse" eu trarei
testemunhas para que conhecem minha propriedade" , então o comprador
deverá trazer o mercador de quem comprou o objeto e as testemunhas
que o viram fazer isto, e o proprietário deverá trazer testemunhas
que possam identificar sua propriedade. O juiz deve examinar os
testemunhos dos dois lados, inclusive o das testemunhas. Se o
mercador for considerado pelas provas ser um ladrão, ele deverá ser
condenado à morte. O dono do artigo perdido recebe então sua
propriedade e aquele que a comprou recebe o dinheiro pago por ela
das posses do mercador.
10. Se o comprador não trouxer o mercador e
testemunhas ante a quem ante quem ele comprou o artigo, mas seu
proprietário trouxer testemunhas para identificar o objeto, então o
comprador é o ladrão e deve ser condenado à morte, sendo que o
proprietário recebe a propriedade perdida.
11. Se o proprietário não trouxer testemunhas para
identificar o artigo perdido, então ele está mal-intencionado, e
deve ser condenado à morte.
12. Se as testemunhas não estiverem disponíveis,
então o juiz deve estabelecer um limite, que se expire em seis
meses. Se suas testemunhas não aparecerem dentro de seis meses, o
juiz estará agindo de má fé e deverá pagar a multa do caso
pendente.
[Nota: não há 13ªLei no Código, 13 provavelmente
sendo considerado um número de azar ou então sacro]
14. Se alguém roubar o filho menor de outrem, este
alguém deve ser condenado à morte.
15. Se alguém tomar um escravo homem ou mulher da
corte para fora dos limites da cidade, e se tal escravo homem ou
mulher, pertencer a um homem liberto, este alguém deve ser condenado
à morte.
16. Se alguém receber em sua casa um escravo fugitivo
da corte, homem ou mulher, e não trouxe-lo à proclamação pública na
casa do governante local ou de um homem livre, o mestre da casa deve
condenado à morte.
17. Se alguém encontrar um escravo ou escrava
fugitivos em terra aberta e trouxe-los a seus mestres, o mestre dos
escravos deverá pagar a este alguém dois shekels de prata.
18. Se o escravo não der o nome de seu mestre, aquele
que o encontrou deve trazê-lo ao palácio; uma investigação posterior
deve ser feita, e o escravo devolvido a seu mestre.
19. Se este alguém mantiver os escravos em sua casa,
e eles forem pegos lá, ele deverá ser condenado à morte.
20. Se o escravo que ele capturou fugir dele, então
ele deve jurar aos proprietários do escravo, e ficar livre de
qualquer culpa.
21. Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser
condenado à morte na frente do local do arrombamento e ser
enterrado.
22. Se estiver cometendo um roubo e for pego em
flagrante, então ele deverá ser condenado à morte.
23. Se o ladrão não for pego, então aquele que foi
roubado deve jurar a quantia de sua perda; então a comunidade e...
em cuja terra e em cujo domínio deve compensá-lo pelos bens
roubados.
24. Se várias pessoas forem roubadas, então a
comunidade deverá ..... e ... pagar uma mina de prata a seus
parentes.
25. Se acontecer um incêndio numa casa, e alguns
daqueles que vierem acudir para apagar o fogo esticarem o olho para
a propriedade do dono da casa e tomarem a propriedade deste, esta(s)
pessoa(s) deve(m) ser atirada(s) ao mesmo fogo que queima a casa.
26. Se um comandante ou soldado, que tenha recebido
ordens de seguir o rei numa guerra não o fizer, mas contratar um
mercenário, se ele não pagar uma compensação, então tal oficial deve
ser condenado à morte, e seu representante tomar posse de seus
bens.
27. Se um comandante ou homem comum cair em desgraça
frente ao rei (capturado em batalha) e se seus campos e jardins
forem dados a outrem, que tomou posse deste campo, se o primeiro
proprietário retornar, seu campo e devem ser devolvidos a ele, que
entrará novamente de posse de seus bens.
28. Se um comandante ou homem comum cair em desgraça
frente ao rei, se seu filho for capaz de gerir seus bens, então o
campo e o jardim serão dados ao filho deste homem, que terá de pagar
a taxa devida por seu pai.
29. Se seu filho for muito jovem e não puder tomar
posse, 1/3 do campo e jardim deverá ser dado à sua mãe, que deverá
educar o menino.
30. Se um comandante ou homem comum deixar sua casa,
jardim e campos, e alugar tal propriedade, e outrem tomar posse de
sua casa, jardim e campo e usá-los por três anos. Se o primeiro
proprietário retornar à sua casa, jardim ou campo, este não deve
retornar ao seu primeiro dono, mas ficar com que tomou posse e fez
uso destes bens.
31. Se ele fizer um contrato de um ano e então
retornar, seus bens devem-lhe ser devolvidos para que tome posse
deles novamente.
32. Se um soldado ou homem leigo for capturado no
Caminho do Rei (guerra) e um mercador comprar sua liberdade,
trazendo-o de volta para casa, se ele tiver meios em sua casa para
comprar sua liberdade, ele deverá fazer isto por seus próprios
meios. Se ele não tiver nada em sua casa que com o que puder comprar
sua liberdade, ele terá de ser comprado pelo templo de sua
comunidade. Se não houver nada no templo para poder comprá-lo, a
corte deverá comprar sua liberdade. Seu campo, jardim e casa não
devem ser dados para comprar sua liberdade.
33. Se um . . . ou um . . .se apresentarem como
retirados do Caminho do Rei, e mandarem um mercenário como
substituto, e também retirarem esta pessoa, então ele ou .... devem
ser condenados à morte.
34. Se um . . . ou um . . . danificar a propriedade
de um capitão, ferir o capitão, ou tirar deste presentes dados a ele
pelo rei, então o.... ou .... devem ser condenados à morte.
35. Se alguém comprar o gado ou ovelhas que o rei
fez por bem dar aos seus capitães, este alguém perderá seu dinheiro.
36. O campo, o jardim e a casa do capitão, do homem
ou de outrem, não podem ser vendidos.
37. Se comprar o campo, o jardim e a casa do capitão,
ou deste homem, a tábua de contrato deve ser quebrada (declarada
inválida) e a pessoa perderá dinheiro. O campo, jardim e casa devem
retornar a seus donos.
38. Um capitão, homem ou alguém sujeito a despejo não
pode responsabilizar por a manutenção do campo, jardim e casa a sua
esposa ou filha, nem pode usar este bem para pagar um débito.
39. Ele pode, entretanto, assinalar um campo, jardim
ou casa que comprou e que mantém como sua propriedade, para sua
esposa ou filha e dar-lhes como débito.
40. Ele pode vender campo, jardim e casa a um agente
real ou a qualquer outro agente público, sendo que o comprador terá
então o campo, a casa e o jardim para seu usufruto.
41. Se fizer uma cerca ao redor do campo, jardim e
casa de um capitão ou soldado, quando do retorno destes, a campo,
jardim e casa deverão retornar ao proprietário.
42. Se alguém trabalhar o campo, mas não obtiver
colheita dele, deve ser provado que ele não trabalhou no campo, e
ele deve entregar os grãos para o dono do campo.
43. Se ele não trabalhar o campo e deixá-lo pior,
ele deverá retrabalhar a terra e então entregá-la de volta ao seu
dono.
44. Se alguém tomar conta de um campo que não estiver
sendo usado e fizer dele terra arável, ele deverá trabalhar a terra,
e no quarto ano dá-la de volta a seu proprietário, pagando por cada
dez gan (uma medida de área) dez gur de cereais.
45. Se um homem arrendar sua terra por um preço fixo,
e receber o preço do aluguel, mas mau tempo prejudicar a colheita, o
prejuízo irá cair sobre quem trabalhou o solo.
46. Se ele não receber um preço fixo pelo aluguel de
seu campo, mas alugá-lo em metade ou um terço do que colher, os
cereais do campo deverá ser dividido proporcionalmente entre o
proprietário e aquele que trabalhou a terra.
47. Se a pessoa que trabalhar a terra não for bem
sucedida no primeiro ano, e então teve de Ter a ajuda de outros, a
esta pessoa o proprietário não apresentará objeções; o campo será
cultivado e ele receberá pagamento conforme o acordado.
48. Se alguém tiver um débito de empréstimo e uma
tempestade prostrar os grãos ou a colheita for ruim ou os grãos não
crescerem por falta d'água, naquele ano a pessoa não precisa dar ao
seu credor dinheiro algum, ele devendo lavar sua tábua de débito na
água e não pagar aluguel naquele ano.
49. Se alguém tomar dinheiro de um mercador, e der a
este mercador um campo para ser trabalhado com cereais ou sésamo e
ordenar a ele para plantar cereais ou sésamo no campo, e a colher os
grãos. Se o cultivador plantar cereais ou sésamo no campo, a
colheita deverá pertencer ao dono do campo e ele deve pagar os
cereais como aluguel, pelo dinheiro que recebeu do mercador, e o que
o cultivador ganhar, ele deve dar ao mercador.
50. Se ele der um campo cultivado de cereais ou
sésamo, os grãos deverão pertencer ao dono do campo, que deve
devolver o dinheiro ao mercador como aluguel.
51. Se ele não tiver dinheiro para pagar, então ele
deve pagar em cereais ou sésamo ao invés de dinheiro como aluguel
pelo que recebeu do mercador, de acordo com as tarifas reais.
52. Se o plantador não plantar cereais ou sésamo no
campo, o contrato do devedor não terá atenuantes.
53. Se alguém for preguiçoso demais para manter sua
barragem em condições adequadas, não fazendo a manutenção desta:
caso a barragem se rompa e todos os campos forem alagados, então
aquele que ocasionou tal problema deverá ser vendido por dinheiro, e
o dinheiro deve substituir os cereais que ele prejudicou com seu
desleixo.
54. Se ele não for capaz de substituir os cereais,
então ele e suas posses deverão ser divididos entre os agricultores
cujos grãos ele alagou.
55. Se alguém abrir seus canais para aguar seus
grãos, mas for descuidado, e a água inundar o campo do vizinho,
então ele deverá pagar ao vizinho os grãos que este perdeu.
56. Se alguém deixar entrar água, e a água alagar a
plantação do vizinho, ele deverá pagar 10 gur de cereais por cada 10
gan de terra.
57. Se um pastor, sem a permissão do dono do campo, e
sem o conhecimento do dono do rebanho, deixar as ovelhas entrarem
neste campo para pastar, então o dono do campo deverá fazer a
colheita de seus grãos, e o pastor que deixou pastar ali seu rebanho
sem permissão deverá pagar ao proprietário do campo 20 gur de
cereais cada 10 gan.
58. Se após os rebanhos tiverem deixado o campo e
este Ter ficado em campo comum perto dos portões da cidade, e
qualquer pastor deixar os rebanhos pastar lá, este pastor deverá
tomar posse do campo no qual seu rebanho está pastando, e na
colheita deverá pagar sessenta gur de cereais por cada dez gan.
59. Se qualquer um, sem o conhecimento do dono do
jardim, deixar cair uma árvore, esta pessoa deverá pagar 1/2 mina em
dinheiro ao proprietário.
60. Se alguém passar um campo a um jardineiro para
ele plantar como jardim, se ele trabalhar nesta área e cuidar dela
por quatro anos, no quinto ano o proprietário e o jardineiro devem
dividir a terra, o proprietário tomando conta de sua parte a partir
de então.
61. Se o jardineiro não tiver completado a plantação
do campo, deixando parte sem plantar, esta deve ser assinalada a ele
como dele.
62. Se ele não plantar o campo que lhe foi dado como
jardim, se for terra arável (para grãos ou sésamo), o jardineiro
deverá pagar ao dono para produzir no campo por ano que não
produzir, de acordo com o produto dos campos vizinhos, deve colocar
o campo em condições de arabilidade e devolvê-lo a seu dono.
63. Se ele transformar terras ruins em campos aráveis
e devolver a terra a seu dono, o dono deverá pagar a ele por um ano
dez gur por dez gan.
64. Se alguém der seu jardim para um jardineiro
trabalhar, o jardineiro deverá pagar ao proprietário 2/3 do produto
do jardim, e manter para si o 1/3 restante enquanto a terra estiver
em sua posse.
65. Se o jardineiro não trabalhar no jardim e o
produto não vingar, o jardineiro deve pagar ao proprietário na
proporção dos jardins vizinhos.
[Aqui uma parte do texto está faltando, compreendendo
trinta e quatro parágrafos]
100. . . . juro pelo dinheiro que tenha recebido, ele
dever dar nota, e no dia acordado, pagar ao mercador.
101. Se não existir acordos mercantis no local onde
foi, ele deverá deixar todo dinheiro que recebeu com o intermediário
para ser dado ao mercador.
102. Se um mercador confiar dinheiro a um agente
para algum investimento, e o agente sofrer uma perda, ele deve
ressarcir o capital do mercador.
103. Se, quando em viagem, um inimigo levar dele
tudo o que tiver, o intermediário deve jurar ante os deuses que não
teve culpa no ocorrido e ser absolvido de qualquer culpa.
104. Se um mercador der a um agente cereais, lã,
óleo ou quaisquer outros bens para transporte, o agente deve dar um
recibo pela quantia, e compensar o mercador de acordo com o devido.
Então ele deve obter um recibo do mercador pelo dinheiro que deve ao
primeiro.
105. Se o agente for descuidado e não tomar recibo
pelo dinheiro que deu ao mercador, ele não poderá considerar o
dinheiro não recebido como seu.
106. Se o agente aceitar dinheiro do mercador, mas
brigar com ele (o mercador negando o recibo), então o mercador deve
jurar ante os deuses que deu dinheiro ao agente, e o agente deverá
pagar ao mercador três vezes a soma devida.
107. Se o mercador enganar o agente, devolvendo ao
dono o que lhe foi confiado, mas o mercador negar o recebimento do
que for devolvido a ele, o agente deve condenar o mercador ante os
deuses e juizes, e se ele ainda negar recebimento do que o agente
lhe deu, ele deverá pagar seis vezes mais o total ao agente.
108. Se uma dona de taverna não aceitar grãos de
acordo com o peso bruto em pagamento por bebida, mas aceitar
dinheiro, e o preço da bebida por menor do que o dos grãos, ela
deverá ser condenada e atirada na água.
109. Se conspiradores se encontrarem na casa de um
dono de taverna, e estes conspiradores não forem capturados e
levados à corte, o dono da taverna deverá ser condenado à morte.
110. Se uma irmã de um deus abrir uma taverna ou
entrar numa taverna para beber, então esta mulher deverá ser
condenada à morte.
111. Se uma estalajadeira fornecer sessenta ka de
usakani (bebida) para... ela deverá receber cinqüenta ka de cereais
na colheita.
112. Se durante uma jornada, a alguém forem confiados
prata, ouro, pedras preciosas ou outra propriedade móvel de outrem,
e o dono quiser reaver o que é seu: se este alguém não trouxer toda
a propriedade no local apropriado e se apropriar dos bens para seu
próprio uso, então esta pessoa deverá ser condenada, e terá de pagar
cinco vezes o valor daquilo que foi confiado a ele.
113. Se alguém tiver um depósito de cereais ou
dinheiro, e tomar do depósito ou caixa sem o conhecimento do dono,
aquele que retirou algo do depósito ou caixa sem o conhecimento do
proprietário deve ser legalmente condenado, e pagar os cereais que
pegou. Ele deve também perder qualquer comissão que lhe fosse
devida.
114. Se alguém tiver uma demanda por cereais ou
dinheiro com relação ao outrem e tentar obter o que lhe é devido à
força, este alguém deverá pagar 1/3 de mina em prata em cada caso.
115. Se alguém tiver uma demanda por cereais ou
dinheiro com relação ao outrem e levar este outrem à prisão: se a
pessoa morrer na prisão por causas naturais, o caso se encerra ali.
116. Se o prisioneiro morrer na prisão por mau
tratamento, o chefe da prisão deverá condenar o mercador frente ao
juiz. Caso o prisioneiro seja um homem livre, o filho do mercador
deverá ser condenado à morte; se ele era um escravo, ele deverá
pagar 1/3 de uma mina em outro, e o chefe de prisão deve pagar pela
negligência.
117. Se alguém não cumprir a demanda por um débito, e
tiver de se vender, ou à sua esposa, seu filho e filha por dinheiro
ou tiver de dá-los para trabalhos forçados: eles deverão trabalhar
por três anos na casa de quem os comprou, ou na casa do
proprietário, mas no quarto ano eles deverão ser libertados.
118. Se ele der um escravo ou uma escrava para
trabalhos forçados, e o mercador sublocá-los, ou vendê-los por
dinheiro, tal ato será permitido.
119. Se alguém não pagar um débito, e vender uma
criada que lhe deu filhos, por dinheiro, o dinheiro que o mercador
pagou deverá ser devolvido e pago pela liberdade da escrava.
120. Se alguém armazenar cereais por segurança na
casa de outrem e danos acontecerem durante a estocagem, ou se o
proprietário da casa usar parte dos cereais, ou se especialmente ele
negar que os cereais estão armazenados consigo, então o proprietário
dos grãos deverá reclamar os cereais ante aos deuses (sob
juramento), e o proprietário da casa deverá pagar pelos grãos que
tomou para si.
121. Se alguém armazenar cereais na casa de outrem,
ele deverá pagar pela armazenagem na taxa de um gur para cada cinco
ka de cereais ao ano.
122. Se alguém der a outrem prata, ouro, ou outra
coisa qualquer para guardar, isto deverá ser feito ante testemunhas
e um contrato, e só então este alguém deve dar seus bens para serem
guardados pela pessoa designada.
123. Se ele der seus bens para outrem guardar mas
sem a presença de testemunhas ou contrato, se a pessoa que estiver
guardando seus bens negar o fato, então o primeiro não poderá
reclamar legitimamente o que é seu.
124. Se alguém entregar prata, ouro ou outro bem para
ser guardado por outrem ante uma testemunha, mas aquele que estiver
guardando estes bens negar o fato, um juiz será chamado, e aquele
que negou Ter algo sob sua guarda deverá pagar tudo o que deve ao
primeiro.
125. Se alguém colocar sua propriedade com outrem por
razões de segurança, e houver roubo, sendo sua propriedade ou a do
outro homem perdida, o dono da casa onde os bens estavam sendo
guardados deverá pagar uma compensação ao primeiro. O dono da casa
deverá tentar por todos os meios recuperar sua propriedade,
restabelecendo assim a ordem.
126. Se alguém que não tiver perdido suas mercadorias
disser que elas foram perdidas e inventar mentiras, se ele clamar
seus bens e extensão dos danos frente aos deuses, ele deverá ser
totalmente compensado pelas perdas reclamadas.
127. Se alguém "apontar o dedo" (enganar) a irmã de
um deus ou a esposa de outro alguém e não puder provar o que disse,
esta pessoa deve ser levada frente aos juizes e sua sobrancelha
deverá ser marcada.
128. Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas
não tiver relações com ela, esta mulher não será esposa dele.
129. Se a esposa de alguém for surpreendida em
flagrante com outro homem, ambos devem ser amarrados e jogados
dentro d'água, mas o marido pode perdoar a sua esposa, assim como o
rei perdoa a seus escravos.
130. Se um homem violar a esposa (prometida ou
esposa-criança) de outro homem, o violador deverá ser condenado à
morte, mas a esposa estará isenta de qualquer culpa.
131. Se um homem acusar a esposa de outrem, mas ela
não for surpreendida com outro homem, ela deve fazer um juramento e
então voltar para casa.
132. Se o "dedo for apontado" para a esposa de um
homem por causa de outro homem, e ela não for pega dormindo com o
outro homem, ela deve pular no rio por seu marido.
133. Se um homem for tomado como prisioneiro de
guerra, e houver sustento em sua casa, mas mesmo assim sua esposa
deixar a casa por outra, esta mulher deverá ser judicialmente
condenada e atirada na água.
134. Se um homem for feito prisioneiro de guerra e
não houver quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa,
e a mulher estará isenta de toda e qualquer culpa.
135. Se um homem for feito prisioneiro de guerra e
não houver quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa e
criar seus filhos. Se mais tarde o marido retornar e voltar à casa,
então a esposa deverá retornar ao marido, assim como as crianças
devem seguir seu pai.
136. Se fugir de sua casa, então sua esposa deve ir
para outra casa. Se este homem voltar e desejar Ter sua esposa de
volta, por que ele fugiu, a esposa não precisa retornar a seu
marido.
137. Se um homem quiser se separar de uma mulher ou
esposa que lhe deu filhos, então ele deve dar de volta o dote de sua
esposa e parte do usufruto do campo, jardim e casa, para que ela
possa criar os filhos. Quando ela tiver criado os filhos, uma parte
do que foi dado aos filhos deve ser dada a ela, e esta parte deve
ser igual a de um filho. A esposa poderá então se casar com quem
quiser.
138. Se um homem quiser se separar de sua esposa que
lhe deu filhos, ele deve dar a ela a quantia do preço que pagou por
ela e o dote que ela trouxe da casa de seu pai, e deixá-la partir.
139. Se não tiver havido preço de compra, ele deverá
dar a ela uma mina em outro como presente de libertação.
140. Se ele for um homem livre, deverá dar a ela 1/3
de uma mina em ouro.
141. Se a esposa de um homem, que vive em sua casa,
desejar partir, mas incorrer em débito e tentar arruinar a casa
deste homem, negligenciando-o, esta mulher deverá ser condenada. Se
seu marido oferecer-lhe a liberdade, ela poderá partir, mas ele
poderá nada lhe dar em troca. Se o marido não quiser dar a liberdade
a esta mulher, esta deverá permanecer como criada na casa de seu
marido.
142. Se uma mulher brigar com seu marido e disser
"Você não é compatível comigo", as razões do desagrado dela para com
ele devem ser apresentadas. Caso ela não tiver culpa alguma e não
houver erro de conduta no seu comportamento, ela deverá ser eximida
de qualquer culpa. Se o marido for negligente, a mulher será eximida
de qualquer culpa, e o dote desta mulher deverá ser devolvido,
podendo ela voltar para casa de seu pai.
143. Se ela não for inocente, mas deixar seu marido e
arruinar sua casa, negligenciando seu marido, esta mulher deverá ser
jogada na água.
144. Se um homem tomar uma esposa e esta der ao seu
marido uma criada, e esta criada tiver filhos dele, mas este homem
desejar tomar outra esposa, isto não deverá ser permitido, e que ele
não possa tomar uma segunda esposa.
145. Se um homem tomar uma esposa e esta não lhe der
filhos, e a esposa não quiser que o marido tenha outra esposa, se
ele trouxer uma segunda esposa para a casa, a segunda esposa não
deve ter o mesmo nível de igualdade do que a primeira.
146. Se um homem tomar uma esposa e ela der a este
homem uma criada que tiver filhos deste homem, então a criada assume
posição de igualdade com a esposa. Porque a criada deu filhos a seu
patrão, ele não pode vendê-la por dinheiro, mas ele pode mantê-la
como escrava, entre os criados da casa. 147. Se ela não tiver dado
filhos a este homem, então sua patroa poderá vendê-la por dinheiro.
148. Se um homem tomar uma esposa, e ela adoecer, se
ele então desejar tomar uma Segunda esposa, ele não deverá abandonar
sua primeira esposa que foi atacada por uma doença, devendo mantê-la
em casa e sustentá-la na casa que construiu para ela enquanto esta
mulher viver.
149. Se esta mulher não desejar permanecer na casa de
seu marido, então ele deve compensá-la pelo dote que ela trouxe
consigo da casa de seu pai, e então ela poderá ir-se embora.
150. Se um homem der à sua esposa um campo, jardim e
casa e um dote, e se após a morte deste homem os filhos nada
exigirem, então a mãe pode deixar os bens para os filhos que
preferir, não precisando deixar nada para os irmãos do falecido.
151. Se uma mulher que viveu na casa de um homem
fizer um acordo com seu marido que nenhum credor pode prendê-la, ela
tendo recebido um documento atestando este fato. Se tal homem
incorrer em débito, o credor não poderá culpar a mulher por tal
fato. Mas se a mulher, antes de entrar na casa deste homem, tenha
contraído um débito, seu credor não pode prender o marido por tal
fato.
152. Se após a mulher Ter entrado na casa deste
homem, ambos contraírem um débito, ambos devem pagar ao mercador.
153. Se a esposa de um homem tiver matado por outro
homem a esposa de outrem, os dois deverão ser condenados à morte.
154. Se um homem for culpado de incesto com sua
filha, ele deverá ser exilado.
155. Se um homem prometer uma donzela a seu filho e
seu filho ter relações com ela, mas o pai também tiver relações com
a moça, então o pai deve ser preso e ser atirado na água para se
afogar.
156. Se um homem prometer uma donzela a seu filho,
sem que seu filho a conheça, e se então ele a deflorar, ele deverá
pagar a ela ½ mina em outro, e compensá-la pelo que fez a casa do
pai dela. Ela poderá casar com o homem de seu coração.
157. Se alguém for culpado de incesto com sua mãe
depois de seu pai, ambos deverão ser queimados.
158. Se alguém for surpreendido por seu pai com a
esposa de seu chefe, este alguém deverá ser expulso da casa de sul
pai.
159. Se alguém trouxer uma amante para dentro da
casa de seu sogro, e, tendo o pago o preço de compra, disser para o
sogro " Não quero mais sua filha", o pai da moça deverá ficar com
todos os bens que este alguém tenha trazido consigo.
160. Se alguém trouxer uma amante para dentro da
casa de seu sogro, e, tendo o pago o preço de compra, (por sua
esposa), e se o pai da moça disser a ele "Eu não te darei minha
filha", o homem terá de devolver a moça a seu pai.
161. Se um homem trouxer uma amante para a casa de
seu sogro e tiver pago o "preço de compra", se então seu amigo o
enganar [com a moça] e seu sogro disser ao jovem esposo "Você não
deve se casar com minha filha", a este jovem deve ser dado de volta
tudo o que trouxe consigo, sendo que o amigo não poderá se casar com
a moça
162. Se um homem casar com uma mulher, e esta lhe
der filhos, se esta mulher falecer, então o pai dela não terá
direito ao dote desta moça, pois tal dote pertencerão aos filhos
dela.
163. Se um homem casar com uma mulher, e esta não lhe
der filhos, se esta mulher morrer, e se o preço de compra que ele
pagou para seu sogro for pago ao sogro, o marido não terá direito ao
dote desta mulher, pois ele pertencerá à casa do pai dela.
164. Se seu sogro não pagar a este homem a quantia
do "preço de compra", ele deverá subtrair a quantia relativa ao
preço de noiva do dote e então pagar o remanescente ao pai da esposa
falecida.
165. Se um homem der a um dos filhos que prefere um
campo, um jardim e uma casa, se mais tarde o pai morrer, e os irmãos
dividirem a propriedade, então os irmãos devem dar em primeiro lugar
o presente do pai ao irmão, dividindo o restante da propriedade
paterna entre si.
166. Se um homem tomar esposas para seu filho, mas
nenhuma esposa para seu filho menor, e então se este homem morrer:
se os filhos dividirem seus bens, eles devem deixar de lado uma
parte do dinheiro para "o preço de compra" para o irmão menor que
ainda não tomou esposa, e assegurar uma esposa para si.
167. Se um homem casar com uma mulher e ela der-lhe
filhos: caso esta mulher morrer e ele tomar outra esposa e esta
Segunda esposa der-lhe filhos: se o pai morrer, então os filhos não
devem repartir a propriedade de conforme as mães que tiverem. Eles
devem dividir os dotes de suas mães da seguinte forma: os bens do
pai devem ser divididos igualmente entre todos eles.
168. Se um homem desejar expulsar seu filho para fora
de sua casa e declarar frente ao juiz que "Quero expulsar meu filho
de casa", então o juiz deve examinar as razões deste homem. Se o
filho for culpado de falta pequena, então o pai não deve expulsá-lo.
169. Se ele for culpado de falta grave, pela qual
deve ser cortada a relação filial, caso esta falta ocorrer pela
primeira vez, o pai deverá perdoar o filho; mas se este for culpado
por ofensa grave pela Segunda vez, então o pai pode acabar com a
relação filial que tem com seu filho.
170. Se uma esposa der filhos a um homem, assim como
a criada deste homem tiver tido filhos dele, e o pai destas crianças
enquanto vivo tiver reconhecido estes filhos, caso este pai falecer,
então os filhos da esposa e da criada devem dividir os bens paternos
entre si. O filho da esposa é quem deve fazer a divisão e efetuar as
escolhas.
171. Se, entretanto, este pai não tiver reconhecido
seus filhos com a criada, e então vier a falecer, os filhos da
criada não deverão compartilhar os bens paternos com os filhos da
esposa, mas a eles e sua mãe será garantida a liberdade. Os filhos
da esposa não terão o direito de escravizar os filhos da criada. A
esposa deve tomar seu dote (dado por seu pai) e os presentes que seu
marido lhe deu (separados do dote, ou o dinheiro de compra pago a
seu pai), podendo a esposa viver na casa do marido por toda vida,
desde que use a casa e não a venda. O que a esposa deixar, deve
pertencer a seus filhos e filhas.
172. Se seu marido não lhe deu presentes, a esposa
deverá receber uma compensação como parte da herança do marido,
igual a de um filho. Se os filhos dela forem maus e a forçarem para
fora de casa, o juiz deve examinar o caso, e se os filhos estiverem
em falta, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido. Se ela
desejar deixar a casa, ela deve deixar a seus filhos os presentes
que recebeu do falecido marido, mas poderá levar seu dote consigo.
Então ela poderá casar com o homem de seu coração.
173. Se esta mulher der filhos ao seu segundo marido,
e então morrer, então os filhos do casamento anterior e os filhos do
casamento atual devem dividir o dote de sua mãe entre si.
174. Se ela não tiver filhos do segundo marido, os
filhos do primeiro marido deverão herdas o dote.
175. Se um escravo do estado ou o escravo de um homem
livre casar com a filha de um homem livre, e nascerem filhos, o dono
do escravo não terá o direito de escravizar os filhos e filhas
deste.
176. Se, entretanto, um escravo do estado ou escravo
de um homem livre casar com a filha de um homem livre, e após o
casamento ela trouxer um dote da casa de seu pai, se então os dois
gozarem deste dote e fundarem um lar, e acumularem meios, se então o
escravo morrer, a esposa deve tomar o dote para si e tudo o que ela
e seu marido trabalharam para obter; ela deverá dividir os bens em
duas partes? 1/2 para o dono do escravo e a outra metade para seus
filhos.
177. Se uma viúva, cujos filhos forem pequenos,
desejar entrar para uma outra casa (casar-se novamente), ela não
deverá fazer isto sem o conhecimento do juiz. Se ela entrar numa
outra casa, o juiz deve examinar o estado da casa de seu primeiro
marido. Então a casa do primeiro marido será dada em confiança ao
segundo marido e a viúva será a sua administradora. Um registro deve
ser feito do ocorrido. Esta mulher deverá manter a casa em ordem,
criar as crianças que houverem e não vender o que estiver dentro da
casa. Aquele que comprar os utensílios dos filhos de uma viúva
deverá perder seu dinheiro, e os bens restituídos a seus donos.
178. Se uma mulher devotada ou uma sacerdotisa, a
quem o pai tenha dado um dote e um bem, mas se neste bem não esteja
dito que ela possa dispor dele como bem o quiser, ou que tenha
direito de fazer o que bem entender com o bem, e então morrer seu
pai, então os irmãos dela devem manter para esta moça o campo e o
jardim, dando a ela cereais, óleo e leite, de acordo com a porção
que lhe for devida, para satisfazer à irmã. Se os irmãos dela não
lhe derem cereais, óleo e leite de acordo com a cota dela, então o
campo e o jardim devem dar o sustento a esta moça. Ela deve Ter o
usufruto do campo e do jardim e de tudo o que seu pai lhe deixou, ao
longo de toda vida, mas ela não pode vender suas propriedades para
outros. Sua posição de herança deve pertencer a seus irmãos.
179. Se uma "irmã de um deus" ou sacerdotisa receber
um presente de seu pai, e estiver explicitamente escrito que ela
pode dispor deste bem conforme seus desejos, caso o pai venha a
falecer, então ela poderá deixar a propriedade para quem ela quiser.
Os irmãos desta moça não terão direito de levantar queixa alguma a
respeito dos direitos da moça.
180. Se um pai der um presente para sua filha - que
possa casar ou não, uma sacerdotisa - e então morrer, ela deverá
receber sua porção dos bens do pai, e gozar de seu usufruto enquanto
viver. Sua propriedade, porém, pertence aos irmãos dela.
181. Se um pai der sua filha como donzela do templo
ou virgem do templo aos deuses e não lhe der presente algum, se este
pai morrer, então a moça deve receber 1/3 de sua parte como filha da
herança de seu pai e gozar o usufruto enquanto viver. Mas sua
propriedade pertence a seus irmãos.
182. Se um pai der sua filha como esposa de Marduk da
Babilônia e não lhe der presente algum, se o pai desta moça morrer,
então ela deverá receber 1/3 de sua parte como filha de seu pai, mas
Marduk pode deixar a propriedade dela para quem ela o desejar.
183. Se um homem der à sua filha por uma concubina um
dote, um marido e um lar, se este pai morrer, então a moça não
deverá receber bem algum das posses de seu pai.
184. Se um homem não der dote à sua filha por uma
concubina: caso este pai morrer, seu irmão deverá dar a ela um dote,
de acordo com as posses de seu pai, assegurando um marido para esta
moça.
185. Se um homem adotar uma criança e der seu nome a
ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser
reclamado por outrem.
186. Se um homem adotar uma criança e esta criança
ferir seu pai ou mãe adotivos, então esta criança adotada deverá ser
devolvida à casa de seu pai.
187. O filho de uma concubina a serviço do palácio ou
de uma hierodula não pode ser pedido de volta.
188. Se um artesão estiver criando uma criança e
ensinar a ela sua habilitação, a criança não poderá ser devolvida.
189. Se ele não tiver ensinado à criança sua arte, o
filho adotado poderá retornar à casa de seu pai.
190. Se um homem não sustentar a criança que adotou
como filho e criá-lo com outras crianças, então o filho adotivo pode
retornar à casa de seu pai.
191. Se um homem, que tenha adotado e criado um
filho, fundado um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho
adotivo, este filho não deve simplesmente desistir de seus direitos.
Seu pai adotivo deve dar-lhe parte da legítima, e só então o filho
adotivo poderá partir, se quiser. Ele não deve dar, porém, campo,
jardim ou casa a este filho.
192. Se o filho de uma amante ou prostituta disser
ao seu pai ou mãe adotivos: "Você não é meu pai ou minha mãe", ele
deverá Ter sua língua cortada.
193. Se o filho de uma amante ou prostituta desejar
a casa de seu pai, e desertar a casa de seu pai e mãe adotivos, indo
para casa de seu pai, então o filho deverá Ter seu olho arrancado.
194. Se alguém der seu filho para uma ama (babá) e a
criança morrer nas mãos desta ama, mas a ama, com o desconhecimento
do pai e da mãe, cuidar de outra criança, então eles devem acusá-la
de estar cuidando de uma outra criança sem o conhecimento do pai e
da mãe. O castigo desta mulher será Ter os seus seios cortados.
195. Se um filho bater em seu pai, ele terá suas
mãos cortadas.
196. Se um homem arrancar o olho de outro homem, o
olho do primeiro deverá ser arrancado [Olho por olho].
197. Se um homem quebrar o osso de outro homem, o
primeiro terá também seu osso quebrado.
198. Se ele arrancar o olho de um homem livre, ou
quebrar o osso de um homem livre, ele deverá pagar uma mina em
ouro.
199. Se ele arrancar o olho do escravo de outrem, ou
quebrar o osso do escravo de outrem, ele deve pagar metade do valor
do escravo.
200. Se um homem quebrar o dente de um seu igual, o
dente deste homem também deverá ser quebrado [ Dente por dente];
201. Se ele quebrar o dente de um homem livre, ele
deverá pagar 1/3 de uma mina em ouro. 202. Se alguém bater no corpo
de um homem de posição superior, então este alguém deve receber 60
chicotadas em público.
203. Se um homem que nasceu livre bater no corpo de
outro homem seu igual, ele deverá pagar uma mina em ouro.
204. Se um homem livre bater no corpo de outro homem
livre, ele deverá pagar 10 shekels em dinheiro.
205. Se o escravo de um homem livre bater no corpo de
outro homem livre, o escravo deverá Ter sua orelha arrancada.
206. Se durante uma briga um homem ferir outro, então
o primeiro deve jurar que "Eu não o feri de propósito" e pagar o
médico para aquele a quem machucou.
207. Se o homem morrer deste ferimento, aquele que o
feriu deve proferir o mesmo juramento, e se o falecido tiver sido um
homem livre, o outro deverá pagar 1/2 mina de ouro em dinheiro.
208. Se ele era um homem liberto, ele deverá pagar
1/3 de uma mina.
209. Se um homem bater numa mulher livre e ela perder
o filho que estiver esperando, ele deverá pagar 10 shekels pela
perda dela.
210. Se a mulher morrer, a filha deste homem deve
ser condenada à morte.
211. Se uma mulher de classe livre perder seu bebê
por terem batido nela, a pessoa que bateu deverá pagar cinco shekels
em dinheiro à mulher.
212. Se esta mulher morrer, ele deverá pagar 1/2
mina.
213. Se ele bater na criada de um homem, e ela
perder seu bebê, ele deverá pagar 2 shekels em dinheiro.
214. Se esta criada morrer, ele deverá pagar 1/3 de
mina.
215. Se um médico fizer uma grande incisão com uma
faca de operações e curar o paciente, ou se ele abrir um tumor (em
cima do olho) com uma faca de operações, e salvar o olho, o médico
deverá receber 10 shekels em dinheiro.
216. Se o paciente for um homem livre, ele receberá
cinco shekels.
217. Se ele for o escravo de alguém, seu
proprietário deve dar ao médico 2 shekels.
218. Se um médico fizer uma larga incisão com uma
faca de operações e matar o paciente, ou abrir um tumor com uma faca
de operações e cortar o olho, suas mãos deverão ser cortadas.
219. Se um médico fizer uma larga incisão no escravo
de um homem livre, e matá-lo, ele deverá substituir o escravo por
outro.
220. Se ele tiver aberto o tumor com uma faca de
operações e Ter tirado o olho (do tumor) ele deverá ser pago a
metade do valor contratado.
221. Se um médico curar um osso quebrado ou uma
parte maleável do corpo humano, o paciente deverá pagar ao médico
cinco shekels em dinheiro.
222. Se ele for um homem libertado, ele deverá pagar
três shekels.
223. Se ele for um escravo, seu dono deverá pagar ao
médico dois shekels.
224. Se um cirurgião veterinário fizer uma operação
importante num asno ou boi e efetuar a cura, o proprietário deverá
pagar ao veterinário 1/6 de um shekel como honorário.
225. Se um cirurgião veterinário fizer uma operação
importante num asno ou boi e matar o animal, ele deverá pagar ao
dono 1/4 do valor do animal que morreu
226. Se um barbeiro, sem o conhecimento de seu dono,
cortar o sinal de escravo num escravo que não seja para ser vendido,
as mãos deste barbeiro deverão ser decepadas.
227. Se alguém enganar um barbeiro, e fazê-lo marcar
um escravo que não está à venda com o sinal de escravo, este alguém
deverá ser condenado à morte, e enterrado na sua casa. O barbeiro
deverá jurar "Eu não fiz esta ação de propósito" para ser eximido de
culpa.
228. Se um construtor construir uma casa para outrem
e completá-la, ele deverá receber dois shekels em dinheiro por cada
sar de superfície.
229 Se um construtor construir uma casa para outrem,
e não a fizer bem feita, e se a casa cair e matar seu dono, então o
construtor deverá ser condenado à morte.
230. Se morrer o filho do dono da casa, o filho do
construtor deverá ser condenado à morte.
231. Se morrer o escravo do proprietário, o
construtor deverá pagar por este escravo ao dono da casa.
232. Se perecerem mercadorias, o construtor deverá
compensar o proprietário pelo que foi arruinado, pois ele não
construiu a casa de forma adequada, devendo reerguer a casa às suas
próprias custas.
233. Se um construtor construir uma casa para outrem,
e mesmo a casa não estando completa, as paredes estiveram em falso,
o construtor deverá às suas próprias custas fazer as paredes da casa
sólidas e resistentes.
234. Se um armador construir um barco de 60 gur para
outrem, ele deve ser pago uma taxa de 2 shekels em dinheiro.
235. Se um armador (construtor de navios) construir
um barco para outrem, e não fizer um bom serviço, se durante o mesmo
ano aquele barco ficar à deriva ou for seriamente danificado, o
armador deverá consertar o barco às suas próprias custas. O barco
consertado deve ser restituído ao dono intacto.
236. Se um homem alugar seu barco para um
marinheiro, e o marinheiro for descuidado, danificando o barco ou
perdendo-o à deriva, o marinheiro deve dar ao dono do barco outro
barco como compensação.
237. Se um homem contratar um marinheiro e seu
barco, e dotá-lo de roupas, óleo, tâmaras e outras coisas do tipo
necessário e/ou adequado para a embarcação; se o marinheiro for
descuidado, o barco danificado, e seu conteúdo arruinado, então o
marinheiro deve compensar o proprietário pelo barco que foi
danificado e por todo seu conteúdo.
238. Se um marinheiro estragar a nau de outrem, mas
tentar salvá-la, ele deverá pagar a metade do valor da nau em
dinheiro.
239. Se um homem alugar um marinheiro, tal homem
deverá pagar ao marinheiro seis gur de cereais por ano
240. Se um mercador for de encontro a um navio
mercante e danificá-lo, o mestre do navio que foi danificado deve
procurar justiça frente aos deuses; aquele que danificou o navio
deve compensar o dono do barco por tudo o que foi danificado.
241. Se alguém forçar o gado a fazer trabalho
forçado, ele deve pagar 1/3 de mina em dinheiro.
242. Se alguém contratar gado por um ano, ele deverá
pagar 4 gur de cereais por gado a ser usado para arar a terra.
243. Como aluguel pelo rebanho de gado, ele deverá
pagar 3 gur de cereais ao proprietário.
244. Se alguém contratar um boi ou um asno, e o
animal for morto por um leão, a perda será do proprietário.
245. Se alguém contratar gado, e animais morrerem por
mal tratamento, a pessoa deverá compensar o proprietário, animal por
animal.
246. Se um homem contratar um boi e este animal tiver
sua perna quebrada ou cortado o ligamento do pescoço, este homem
deve compensar o proprietário com outro boi [boi por boi, cabeça por
cabeça].
247. Se alguém contratar um boi, e este Ter seu olho
arrancado, este alguém terá de pagar ao proprietário 1/3 do valor do
boi.
248. Se alguém contratar um animal, e este tiver seu
chifre quebrado ou a cauda cortada ou o focinho ferido, a pessoa
deverá pagar 1/4 do valor do animal para o proprietário em
dinheiro.
249. Se alguém contratar um animal e os deuses
matarem-no, o homem que assinou o contrato deverá jurar pelos deuses
que não é culpado por tal fato.
250. Se quando o animal estiver passando na rua,
alguém puxá-lo e em decorrência deste fato o animal matar uma
pessoa, o proprietário não poderá fazer queixas contra o ocorrido.
251. Se o animal for selvagem, e provar que assim o
é, e não tiver seus chifres ligados ou estiver sempre na canga, e o
animal matar um homem livre, o dono deverá pagar 1/2 de mina em
dinheiro.
252. Se ele matar o escravo de alguém, deverá pagar
1/3 de uma mina.
253. Se alguém fizer um acordo com outrem para
cuidar de seu campo, der-lhe semente, confiar-lhe gado e fazê-lo
cultivar a terra, e esta pessoa roubar os cereais ou plantas,
tomando-os para si, as mãos deste indivíduo deverão ser cortadas.
254. Se ele pegar para si as sementes de cereais, e
não usar o gado, tal homem deverá compensar o proprietário pelos
cereais usados.
255. Se ele sublocar o melhor do gado ou as sementes
de cereais, nada plantando no campo, ele deverá ser condenado, e por
cada 100 gan ele deverá pagar 60 gur de cereais.
256. Se sua comunidade não pagar por ele, então ele
deverá ser posto no campo com o gado (para trabalhar).
257. Se alguém contratar um trabalhador, ele deve
receber 8 gur de cereais por ano.
258. Se alguém contratar um carreteiro, ele deve
receber 6 gur de cereais por ano.
259. Se alguém roubar a um moinho do campo, ele
deverá pagar cinco shekels em dinheiro ao proprietário.
260. Se alguém roubar um shadduf (usado para retirar
água de um rio ou canal) ou um arado, ele deverá pagar 3 shekels em
dinheiro.
261. Se alguém contratar um pastor para gado ou
ovelhas, o pastor deverá receber 8 gur cereais por ano.
262. Se alguém, uma vaca ou ovelhas . . .
263. Se ele matar o gado ou ovelhas que lhe foram
dados, ele deverá compensar o proprietário com gado por gado, ovelha
por ovelha.
264. Se um pastor a quem foram dados gado e ovelhas
para cuidar e que tenha recebido o que lhe é devido, e estiver
satisfeito, diminuir o número de ovelhas ou gado, ou fizer menor a
taxa de natalidade destes animais, ele deve apresentar compensações
pelas perdas ou ganhos para que nada se perca no contrato celebrado.
265. Se um pastor a quem foram dados gado e ovelhas
para cuidar, for culpado de fraude ou negligência com relação ao
crescimento natural do rebanho, ou se ele vender os rebanhos por
dinheiro, ele deverá ser então condenado e pagar ao proprietário dez
vezes mais o valor das perdas.
266. Se um animal for morto no estábulo pela vontade
de Deus (um acidente), ou se for morto por leão, o pastor deve
declarar sua inocência ante Deus, e o proprietário arcará com as
perdas do estábulo.
267. Se o pastor se descuidar, e um acidente
acontecer no estábulo, então o pastor incorre em falta pelo acidente
que causou, e deve compensar o proprietário pelo gado ou ovelhas.
268. Se alguém contratar um boi para a debulha, o
pagamento pela contratação será de 20 ka de cereais.
269. Se ele contratar um asno para a debulha, o preço
da contratação será de 20 ka de cereais
270. Se ele contratar um animal jovem para a debulha,
o preço será 10 ka de cereais.
271. Se alguém contratar gado, carretas e carreteiro,
ele deverá pagar 180 ka de cereais por dia.
272. Se alguém contratar somente uma carreta, ele
deverá pagar 40 ka de cereais por dia. 273. Se alguém contratar um
trabalhador, ele deverá pagar este trabalhador do Ano Novo até o
quinto mês (abril a agosto), quando os dias são longos e o trabalho
duro, seis gerahs em dinheiro por dia; a partir do sexto mês, até o
final do ano, ele deverá dar ao trabalhador cinco gerahs por.
274. Se alguém contratar um artesão habilidoso, ele
deverá pagar como salário de ..... cinco gerhas, de ..... gerahs
como salário para um ceramista, de alfaiate cinco gerahs, de um
artesão de cordas quatro gerahs, de um construtor.... gerahs por
dia. 275. Se alguém alugar uma nau para fretes, ele deverá pagar 3
gerahs em dinheiro por dia.
276. Se ele alugar uma nau para fretes, ele deverá
pagar 2 ½ gerhas por dia.
277. Se alguém alugar uma nau de 60 gur, ele deverá
pagar 1/6 de um shekel como aluguel por dia.
275. Se alguém alugar um barco mercante, ele deverá
pagar 3 gerahs por dia.
276. Se alguém alugar um navio de frete, ele deverá
pagar 2 1/2 gerahs por dia.
277. Se alguém alugar um navio de sessenta gur, ele
deverá pagar 1/6 de shekel em dinheiro de aluguel por dia.
278. Se alguém comprar um escravo homem ou mulher, e
antes de um mês Ter se passado, aparecer a doença de bens, este
alguém deverá devolver o escravo ao vendedor, e receber todo
dinheiro que pagou por tal escravo.
279. Se alguém comprar um escravo homem ou mulher, e
uma terceira parte reclamar da compra, o vendedor deverá responder
pelo ocorrido.
280. Se quando num país estrangeiro um homem comprar
um escravo homem ou mulher que pertencer a outra pessoa de seu
próprio país, quando este retornar ao seu país e o dono reconhecer
seus escravos, caso os escravos forem nativos daquele país, este
alguém deverá restituir os escravos sem receber nada em troca.
281. Se os escravos forem de outro país, o comprador
deverá declarar a quantia de dinheiro paga ao mercador, e manter o
escravo ou escrava consigo.
282. Se um escravo disser a seu patrão " Não és meu
mestre", e for condenado, seu mestre deve cortar a orelha do
escravo.
